Competências e Atribuições
FUNÇÃO
A Câmara Municipal exerce função deliberativa; atribuição de fiscalização financeira e orçamentária no Município e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna. A função deliberativa da Câmara consiste na elaboração de leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos, de competência no Município.
A atribuição de fiscalização financeira e orçamentária exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito à Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
A prática de atos administrativos é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro de pessoal, à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.
DEFINIÇÃO
A Câmara Municipal é o órgão legislativo municipal e se compõem de representantes do povo, eleitos nos termos da legislação eleitoral. Cada legislatura durará 04 (quatro) anos compreendendo cada ano, uma sessão legislativa, divididos em 02 (dois) períodos.
Competência da Mesa Diretora
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - elaborar a proposta Orçamentária anual da Câmara;
II - apresentar, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, as contas da Câmara relativas ao exercício anterior.
Competência do Presidente
Compete, privativamente, ao Presidente, dentre outras, as seguintes atribuições, nas atividades interna da Câmara:
I - abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, e as Resoluções e Leis Municipais;
II - interpretar e fazer cumprir este Regimento;
III - promulgar as Leis Municipais que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos vetos tenham sido rejeitados;
IV - promulgar as Resoluções da Câmara;
V - designar a Ordem do Dia das reuniões no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início e retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
VI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei de Organização Municipal do Estado e a este Regimento, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
IX - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não houver suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;
X - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XI - propor ao Plenário a designação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
XIII - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIV - nomear, exonerar, contratar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e das correspondências recebidas e remetidas;
XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como, não admitir divagações sobre assuntos em discussão;
XVII - declarar findo o tempo destinado ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVIII - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
XIX - convocar reuniões extraordinárias, determinando-lhes data, horário e matérias pautadas;
XX - estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
XXI - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XXII - anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XXIII - votar em caso de empate e nas votações secretas;
XXIV - encaminhar ao Prefeito, pedidos de informação e convocações para comparecimento à Câmara;
XXV - zelar pelos prazos concedidos às Comissões, aos Vereadores e ao Prefeito;
XXVI - assinar as atas das reuniões, os editais, as Resoluções, as Leis Promulgadas, as Portarias e o expediente da Câmara;
XXVII - comunicar ao Plenário a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador;
XXVIII - declarar a suspensão e a perda do exercício do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em lei;
XXIX - declarar a renúncia do Vereador de cargo em Comissão Especial nos casos previstos no art. 45, §§ 1º e 2º, deste Regimento;
XXX - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os oradores que infringirem este Regimento, cassando- lhes a palavra ou suspendendo a reunião;
XXXI - autorizar a anotação, em livro próprio dos precedentes regimentais, para orientação de casos análogos;
XXXII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;
XXXIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XXXIV - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
XXXV - superintender os serviços administrativos da Câmara;
XXXVI - controlar a aplicação das verbas destinadas às despesas da Câmara;
XXXVII - publicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior;
XXXVIII - apresentar, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, o Relatório dos Trabalhos da Câmara, relativo ao exercício anterior;
XXXIX - realizar licitações para compras, obras e serviços, na forma da legislação federal; XL - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal dos servidores da Câmara;
XLI - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, quando se tratar de assuntos da administração interna da Câmara;
XLII - dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; XLIII - dar audiência na Câmara, em dia e hora prefixados;
XLIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XLV – A Exoneração Mencionada no Inciso XIV deste Artigo, quando se tratar de Servidor com tempo superior a 05 (cinco) anos de serviços prestados regularmente, terá que ser apreciada pelo Plenário através de Resolução, aprovada pela maioria dos membros do Legislativo, ou seja, metade mais um dos componentes.
- Acrescido pela Emenda Aditiva nº 020/2002 de 01/11/2002.
§ 2º - Compete privativamente, ao Presidente, dentre outras as seguintes atribuições, nas atividades externas da Câmara:
I - representar a Câmara, em Juízo ou fora dele;
II - representar socialmente a Câmara, ou delegar poderes às Comissões de representação ou a Vereador, para que o façam;
III - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IV - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição;
V - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos a seus membros;
VI - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente quando o mesmo não se encontrar no recinto da Câmara à hora regimental de início das reuniões, cedendo-lhe o lugar que, presente, desejar assumir a Presidência:
a) a substituição se dará, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;
b) sempre que a ausência, impedimento ou licença tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições.
II - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Competência do Secretário
Compete ao Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II - proceder a leitura da ata e da correspondência selecionada e proposições Legislativas (Projetos e suas emendas, indicações, Ofícios, Requerimentos, Representações, Moções e Pareceres das Comissões e Outros), fazer recolher e guardá-los em boa ordem, para apresentação quando necessário;
III - assinar, juntamente com o Presidente, as movimentações bancárias da Câmara Municipal;
IV - superintender a redação das atas e assiná-las;
V - redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões secretas;
VI - abrir e encarar o livro de presença;
VII - substituir o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa durante as reuniões, quando ocorrer, ao mesmo tempo, ausência ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
a) a substituição se dará, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente;
b) sempre que as ausências ou impedimentos tenham duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições;
VIII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;